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consequences. Comparative analysis supports
sector-specific guidance, centralized
information systems, and written justification
of the measures adopted. The article concludes
that notarial liability should be functional
rather than objective and should rest on a prior
legal duty, information reasonably available at
the time of the act, and a verifiable omission.
Keywords: notarial practice, money
laundering, due diligence, risk-based
approach, obliged entities, Ecuador.
Sumário
O artigo examina o alcance da responsabilidade
do notário perante a lavagem de dinheiro no
Equador e os limites que preservam a natureza
jurídica de sua função. O problema nasce de
uma tensão concreta: a lei reconhece o
notariado como sujeito obrigado e estabelece
deveres de identificação, diligência, registro e
comunicação, mas sua aplicação uniforme
ainda depende do desenvolvimento setorial e
da coordenação entre o Conselho da Judicatura
e a UAFE. O objetivo é precisar o conteúdo
dessa responsabilidade e propor critérios para
atribuí-la de maneira previsível e proporcional.
Empregou-se uma abordagem qualitativa e
uma metodologia jurídico-dogmática, apoiada
em revisão documental, interpretação
normativa e comparação funcional com Chile,
Espanha e Peru. O corpus compreende a lei
equatoriana publicada em 2024 e vigente desde
julho de 2025, seu Regulamento Geral de 2026,
normas administrativas, jurisprudência,
padrões do GAFI e doutrina especializada. Os
resultados mostram uma base legal mais clara
que a do regime anterior, embora persistam
dificuldades para graduar o risco conforme o
ato, documentar a diligência reforçada,
verificar o beneficiário final e diferenciar as
consequências administrativas, civis e penais.
A comparação confirma a utilidade das
instruções setoriais, dos sistemas centralizados
de informação e da fundamentação escrita das
medidas adotadas. Conclui-se que a
responsabilidade notarial deve ser funcional,
não objetiva, e fundamentar-se em um dever
prévio, informação razoavelmente acessível e
uma omissão comprovável.
Palavras-chave: notariado, lavagem de
dinheiro, devida diligência, abordagem
baseada em riscos, sujeitos obrigados,
Equador.
Introducción
La formalización jurídica no elimina el riesgo
de que una operación responda a una finalidad
ilícita. En el lavado de activos, la apariencia de
regularidad permite incorporar bienes al tráfico
legítimo mediante compraventas, aportes
societarios, fideicomisos, donaciones, cesiones
o garantías. El notario interviene justamente en
el punto en que la voluntad privada adquiere
forma pública; de ahí que la literatura
contemporánea lo considere un profesional
capaz de obstaculizar el uso abusivo de
instrumentos jurídicos, y no un testigo
indiferente del negocio (Gutiérrez, 2022; Grupo
de Acción Financiera Internacional [GAFI],
2019).
Esa función preventiva tiene límites. Autorizar
el instrumento, comprobar identidad y
capacidad, controlar la legalidad formal y
conservar la información exigida no equivale a
auditar íntegramente el patrimonio de los
comparecientes. El problema aparece cuando la
norma impone obligaciones amplias sin precisar
qué diligencia resulta razonable ante una alerta
concreta. La consecuencia puede ser un
cumplimiento puramente defensivo o, en el
extremo opuesto, una responsabilidad apoyada
en deberes poco previsibles (GAFI, 2019,
2025).
En Ecuador, el escenario cambió con la Ley
Orgánica de Prevención, Detección y Combate
del Delito de Lavado de Activos y de la
Financiación de Otros Delitos, publicada en
julio de 2024 y vigente desde el 29 de julio de
2025. La ley identifica a los notarios como
sujetos obligados no financieros, delimita los
actos sujetos a reporte, exige registrar la forma